Contratação-de-Artistas-e-Técnicos

CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO LEGAL DE UM ARTISTA OU TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES , EM QUAISQUER DE SUAS FUNÇÕES: 

Primeira condição – CARTÃO DE CONTRATANTE.    

          O CONTRATANTE DO ARTISTA OU TÉCNICO DEVE TER CARTÃO DE CONTRATANTE para que possa cumprir a determinação de registrar o contrato junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga Delegacia Regional do Trabalho:

  Artigo 4º do Decreto Federal nº 82.385 onde se lê:

 “Art. 4° Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

 I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

 II - comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical;

 III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

 Parágrafo único. O Ministério do Trabalho for n ecerá, a pedido da empresa interessada cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.”

 COMBINADO COM O

 “Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá (OU SEJA É OBRIGATÓRIO O PEDIDO DE REGISTRO) ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. ”

 Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos das artigos 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4° (CARTÃO DE CONTRATANTE).”  ênfase, cor azul e parêntesis acrescentados.

Segunda condiçãoEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO JUNTO A DRT (Antiga Delegacia Regional do Trabalho – ATUAL SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

          O ARTISTA OU TÉCNICO A SER CONTRATADO DEVE OBRIGATORIAMENTE TER:

PRÉVIO REGISTRO JUNTO A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Artigo 6º da Lei Federal nº 6.533/78 onde se lê:

 “Art. 6º O exercício das profissões de Artista e de Técnicos em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.”

 Artigo 7º do Decreto Federal nº 82.385/78 onde se lê:

 “ Art. 7° O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. ”

Terceira CondiçãoFORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE TRABALHO OU NOTA CONTRATUAL

O CONTRATANTE, POSSUIDOR DE UM CARTÃO DE CONTRATANTE, DEVE FORMALIZAR COM O ARTISTA OU TÉCNICO CONTRATADO UMA NOTA CONTRATUAL, PARA SERVIÇOS PRESTADOS EM ATÉ 07 (SETE) DIAS, E DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS SERVIÇOS AO MESMO EMPREGADOR NOS ÚLTIMOS 60 DIAS.

Lei Federal nº 6.533/78, onde se lê:

“ Art. 12. O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual , por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

 Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá instruções (Portaria do MTE de nº 3.406/78) sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. ”

 OU

         NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS OU MESMO INFERIOR A 07 (SETE) DIAS, MAS QUE SE REPETE EM PERÍODO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS PARA O MESMO EMPREGADOR, DEVERÁ FIRMAR COM O CONTRATADO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

Lei Federal nº 6.533/78 onde se lê:

Art. 9º O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções (portaria do MTE nº 3.405/78) a serem expedidas pelo ministério do Trabalho.

 § 1º O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

 § 2º A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Decreto Federal nº 82.385/78, onde se lê:

“Art. 19. O exercício das profissões de que trata este regulamento exige   (E AQUI TEMOS UM IMPERATIVO, NÃO É FACULDADE, É EXIGÊNCIA ) contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 Art. 20. O contrato de trabalho será visado (CONDITIO SINE QUA NON) pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

 Art. 21. O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado , de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA 3.405/78) e das cláusulas constantes de Convenções coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

 Art. 22. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23. A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 Art. 24. Da decisão da entidade sindical, que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25. O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente :

I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX - dia de folga semanal;

X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

 Art. 27. A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa na ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. ”

4ª CONDIÇÃO – EXIGÊNCIA PELO EMPREGADOR DO REGISTRO DO CONTRATADO JUNTO A DRT (ATUAL SRTE) E DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA PARA CONTRATAR ARTISTA OU TÉCNICO EM QUAISQUER DE SUAS FUNÇÕES, O CONTRATANTE, DEVERÁ EXIGIR QUE O ARTISTA OU TÉCNICO APRESENTE:

A)     O PRÉVIO REGISTRO JUNTO A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PARA A FUNÇÃO (NOS TERMOS DA DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES PREVISTAS NO QUADRO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 82.385/78) QUE O PROFISSIONAL ESTA SENDO CONTRATADO PARA DESEMPENHAR

  Artigo 6º da Lei Federal nº 6.533/78 e 7º do Decreto Federal nº 82.385/78, onde se lê:

Art. 6º O exercício das profissões de Artista e de Técnicos em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

 Art. 7° O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA PAGA

  Artigo 579, e 601 e seguintes  da CLT, onde se lê:

Art. 579 . A contribuição sindical é devida por todas aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591.

Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.  (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra)

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra)

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação. 

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.  (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra)

Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.  (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra)

5ª CONDIÇÃO – VISTO SINDICAL NOS CONTRATOS OU NOTAS CONTRATUAIS (que corresponde em linguagem própria do mundo artístico, a aprovação de FICHA TÉCNICA DO EVENTO).

         A FICHA TÉCNICA DO EVENTO, CONSTANDO OS CONTRATOS DE TRABALHO OU NOTAS CONTRATUAIS DE TODOS OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO EVENTO, DEVE SER LEVADA PARA APROVAÇÃO NO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA, QUE EFETUARA O COMPETENTE VISTO NOS CONTRATOS E NOTAS CONTRATUAIS, APÓS COMPROVAR:

- A existência do prévio registro previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 6.533/78.

- A quitação da Contribuição sindical obrigatória prevista no artigo 579 da CLT.

- A existência de contratos de trabalho ou notas contratuais, assinados por ambas as partes e de acordo com as determinações legais.

         Temos também que tais contratos ou notas contratuais devem ser apresentados ao Sindicato para visto, no máximo 03 (três) dias antes de sua vigência, eis que o Sindicato tem 02 (dois) dias úteis para vistar ou não o contrato ou nota contratual, que devem ser registrados na Delegacia Regional do Trabalho, atual SRTE, no máximo 01 (um) dias antes de sua vigência.

        

6ª CONDIÇÃO – REGISTRO DOS CONTRATOS E NOTAS CONTRATUAIS CONSTANTES DA FICHA TÉCNICA DO EVENTO ARTISTICO.

         OS CONTRATOS E NOTAS CONTRATUAIS CONSTANTES DA FICHA TÉCNICA DO EVENTO, APROVADA PELO SINDICATO, E COM O VISTO SINDICAL, DEVEM FINALMENTE SEREM LEVADOS PARA REGISTRO JUNTO A SRTE (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO), ATÉ UM DIA ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

Artigo 28 e seguintes do Decreto Federal nº 82.385/78 onde se lê:

“Art. 28. O registro do contrato de trabalho deverá (OU SEJA É OBRIGATÓRIO O PEDIDO DE REGISTRO) ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. ”

 Art. 29. O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos das artigos 15, 16 ou 17;

III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4° (CARTÃO DE CONTRATANTE).”  ênfase, cor azul e parêntesis acrescentados.

            Após o cumprimento de todas estas condições, o evento artístico pode ser considerado regular e apto a ser realizado, seja este evento um desfile de modas, seja este evento uma mensagem publicitária a ser veiculada em qualquer meio, ou um espetáculo teatral, ou um SHOW de música com a presença de Dançarinas de Palco, Sonoplastas, Técnicos de Som, etc.

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